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Mensagem por Gustavo Vitor Seg Abr 15, 2013 6:06 pm

- IMPOSTOS ESTADUAIS

2.1 - ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação Serviços

O ICMS vem genericamente previsto no art.155, II, da Constituição Federal, que estatui: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: operações relativas à circulação de mercadorias sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.

É importante salientar que o ICMS é um imposto de competência estadual e distrital, no entanto, a União também está credenciada a criar o imposto, por força do que estabelecem os arts.147 e 154,II ambos da Constituição Federal. De fato, é esta pessoa política que poderá fazer nascer, “in abstracto” (no plano legislativo), o ICMS, seja nos Territórios (se voltarem a ser criados, já que, no momento, inexistem), seja em todo o território nacional, “na iminência ou no caso de guerra externa”. São duas hipóteses excepcionalíssimas.

Considera-se mercadoria (Art.1º do RICMS):

Qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente;
A energia elétrica;
O bem importado, destinado a consumo ou ativo fixo;
a) Fato Gerador do ICMS:

A saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte;
O desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas;
O início da execução do serviço de transporte intermunicipal e interestadual;
A entrada no estabelecimento de mercadorias ou serviços, oriundos de outras UF que não estejam vinculadas à operação subseqüente.(Para cálculo do diferencial de alíquota).
b) Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal

c) Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, física ou jurídica que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços.

2.2 - ITCM – Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação

Este imposto surgiu de desmembramento do extinto ITBI — Impos­to sobre Transmissão de Bens Imóveis — previsto na Constituição de 1969 e atribuído à competência tributária dos Estados.

O extinto ITBI incidia sobre a transmissão de bens imóveis, a qualquer título, ou seja, por ato oneroso ou gratuito. As transmissões causa mortis de bens ou valores mobiliários não estavam, no regime da Constituição de 1969, sujeitas ao alcance do ITBI e desta circunstância decorria vazio incidental que comprometia seriamente o princípio da capacidade contributiva.

A atual Constituição reformulou inteiramente esta espécie imposi­tiva, bipartindo-a, para atribuir aos Estados o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ou seja, as trans­missões a título gratuito), e aos Municípios, o imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis por ato oneroso (art. 155 c/c art. 156).

Tratando-se da transmissão causa mortis ou doação de bens imó­veis aplica-se à espécie o princípio da territorialidade que outorga esta receita tributária ao Estado da situação do bem. Nas transmissões a título gratuito de bens ou valore mobiliários, o imposto pertence ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou, ainda, onde tiver domicílio o doador (CF. art. 155)

Por último, nos termos do inc. IV do art. 155, as alíquotas máximas do ITCM serão fixadas pelo Senado Federal, naturalmente mediante Resolução daquela Casa do Congresso.

a) Fato Gerado do ITCM:

O fato gerador é a transmissão “causa mortis” e doação, ressaltando que a transmissão “inter-vivos” está incluída na competência dos municípios.

b) Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal

c) Sujeito Passivo: São os beneficiários dos bens ou direitos recebidos e os doadores.

2.3 - IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

O imposto sobre a propriedade de veículos automotores substitui, em nosso sistema tributário, a extinta Taxa Rodoviária Única TRU. cujo fato gerador era um ato expressivo do poder de polícia de alçada federal: o registro e licenciamento de veículos em todo território nacional (cf. DL n0 999, de 21.10.1966).

Essa taxa de polícia foi extinta pelo art. 2” da Emenda Constitucio­nal n0 27, de 28 de novembro de 1985. que outorgou aos Estados competência para instituir imposto) sobre a propriedade de veículos automotores, vedada a cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos’’.

Destarte o que fora simples taxa federal — decorrência de ato expressivo do poder de polícia — desaparece do cenário impositivo para ceder lugar a um tributo sui generis: o IPVA. incidente sobre a titulari­dade de qualquer veículo automotor.

A atual Constituição manteve o novo modelo impositivo sem alterar o respectivo critério de competência tributária.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal institui impostos sobre a propriedade de veículos automotores. (CF, art 155 inc. III)

a) Fato Gerador:

Incide sobre a propriedade de veículos automotores, estendido como qualquer veículo com propulsão por meio de motor, com a fabricação e circulação autorizada e destinada ao transporte de mercadorias, pessoas ou bens.

b) Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal

c) Sujeito Passivo: Os proprietários de veículos automotores sujeitos a licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal.

http://www.coladaweb.com/contabilidade/impostos-federais
Gustavo Vitor
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Mensagem por rosemeire Qua Jun 19, 2013 7:09 pm

o brasil e um dos paises que tem mais impostos trabalhamos  4 meses no ano somente para pagar

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